Assim que soube do referido plano, tratei de lê-lo integralmente (http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf). Desta leitura, não pude deixar de perceber o ímpeto do atual governo no ataque frontal a família, a propriedade e a liberdade, como bom governo de esquerda que é.
O PNDH 3 (Plano Nacional Direitos Humanos) - instituído pelo Dec. 7.037/2009, e assinado pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, bem como por trinta e um dos seus ministros, o que inclui a então ministra da casa civil Dilma Russeff - é uma espécie de roteiro programático que visa nortear as ações futuras do governo federal no que tange ao que o próprio plano designa de direitos humanos. Segundo a palavra do presidente, “representa um verdadeiro roteiro para seguirmos” (p. 11 do plano).
As disposições constantes no plano, em sua maioria, não são auto executáveis, posto que dependem do legislativo para alçar a plena efetividade. Todavia, ao meu ver, a importância do plano consiste na declaração inequívoca da linha política a ser perseguida pelo governo, ou por aqueles que hoje formam o governo, nos próximos anos.
Nisso, inseridas nas 228 páginas do plano, escrito de forma prolixa e leviana, com propósito claro de misturar os direitos legítimos dos cidadãos com as reivindicações tipicamente esquerdistas, encontra-se expressamente os desígnios do atual governo em determinados setores sociais.
Por curiosidade, recortei algumas poucas disposições do decreto/plano (infra citados com destaque aos trechos mais sutis) dentre centenas que enfatizam os mesmos “valores”. Os textos recortados falam por si. No mais, segue após o link da reportagem onde foi entrevistado o Prof. Ivis Gandra sobre o assunto.
Garantir os direitos trabalhistas e previdenciários de profissionais do sexo por meio da regulamentação de sua profissão. (p. 67)
Apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos (p. 91).
Promover ações voltadas à garantia do direito de adoção por casais homoafetivos (p. 212)
Reconhecer e incluir nos sistemas de informação do serviço público todas as configurações familiares constituídas por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, com base na desconstrução da heteronormatividade. (p. 99)
Desenvolver mecanismos para impedir a ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos da União. (p. 100)
Debater, por meio de grupo de trabalho interministerial, ações e estratégias que visem assegurar o encaminhamento para o presídio feminino de mulheres transexuais e travestis que estejam em regime de reclusão. (p. 138)
Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos. (p. 148)
Propor a criação de marco legal regulamentando o art. 221 da Constituição, estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos nos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) concedidos, permitidos ou autorizados, como condição para sua outorga e renovação, prevendo penalidades administrativas como advertência, multa, suspensão da programação e cassação, de acordo com a gravidade das violações praticadas. (p. 164)
Elaborar critérios de acompanhamento editorial a fim de criar ranking nacional de veículos de comunicação comprometidos com os princípios de Direitos Humanos, assim como os que cometem violações. (p. 165)
http://www.youtube.com/watch?v=VQldMpBECvo
Obs: Após elaborar esse postagem, verifiquei que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, já neste ano eleitoral, editou o Dec. 7.177/2010 alterando o texto do segundo, sétimo e oitavo dispositivos na ordem acima (texto alterado infra citados), revogando o quinto e o último.
Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde. (art. 1°)
Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação nas demandas de conflitos coletivos agrários e urbanos, priorizando a oitiva do INCRA, institutos de terras estaduais, Ministério Público e outros órgãos públicos especializados, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos.(art. 2º)
Propor a criação de marco legal, nos termos do art. 221 da Constituição, estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos nos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) concedidos, permitidos ou autorizados.(art. 3°)